CCC
Estatuto
4º ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA
SUMÁRIO
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CONTEÚDO |
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I |
Da Denominação, Fundação , sede, objetivos e duração.................... |
04 |
II |
Dos Sócios................................................................................................. |
05 |
III |
Do Quadro Social e das Contribuições................................................. |
07 |
IV |
Do Título................................................................................................... |
09 |
V |
Da Admissão e Readmissão dos Sócios............................................... |
13 |
VI |
Dos Direitos e Deveres dos Sócios........................................................ |
15 |
VII |
Das Penalidades....................................................................................... |
18 |
VIII |
Dos Recursos............................................................................................. |
21 |
IX |
Dos Órgãos da Administração e do Exercício Social.......................... |
22 |
X |
Da Assembléia Geral............................................................................... |
23 |
XI |
Do Conselho Fundador........................................................................... |
27 |
XII |
Da Diretoria.............................................................................................. |
27 |
XIII |
Da Competência da Diretoria................................................................. |
30 |
XIV |
Das Atribuições dos Diretores............................................................... |
33 |
XV |
Do Conselho Fiscal.................................................................................. |
40 |
XVI |
Da Comissão de Sindicância.................................................................. |
41 |
XVII |
Das Eleições e dos Candidatos............................................................... |
42 |
XVIII |
Do Departamento Esportivo e do Departamento Infanto Juvenil.... |
45 |
XIX |
Do Fundo Social, da Receita e da Despesa........................................... |
46 |
XX |
Das Disposições Gerais.......................................................................... |
47 |
XXI |
Das Disposições Transitórias................................................................. |
49 |
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, FUNDAÇÃO, SEDE, OBJETIVOS E DURAÇÃO
ART. 1º- O CASCAVEL COUNTRY CLUB, fundado em 13 de abril de 1963, com sede na Rua Vicente Machado n º 2055, Bairro Boa Vista, nesta cidade de Cascavel, Estado do Paraná, onde tem seu foro jurídico, é uma Sociedade Civil de fins não econômicos, com patrimônio e personalidade distintos dos seus sócios, e reger-se-á pelas leis do país e pelo presente Estatutos Sociais.
ART. 2º - O CASCAVEL COUNTRY CLUB, aqui denominado simplesmente Clube, tem por finalidade proporcionar aos seus Associados a prática da educação física e do esporte amador, bem como, realizar atividades de caráter social, recreativo, cultural e cívico através de sistema que estimule o espírito de compreensão e companheirismo entre seus Associados.
ART. 3º - O Clube não tomará parte em manifestações de caráter político, religioso, racial e de classe, nem cederá, quaisquer de suas dependências para tais fins.
ART. 4º - A duração do Clube é por tempo indeterminado.
CAPÍTULO II
DOS SÓCIOS
ART.5º - O Clube se constitui de Sócios distribuídos nas seguintes categorias:
- - BENEMÉRITOS - os que, pertencendo a outra categoria, hajam recebido ou venham a receber esse Título em virtude de terem doado bens de valor considerável ao patrimônio social do Clube;
- - HONORÁRIOS - os que, pertencendo a outra categoria, hajam recebido ou venham, a receber esse Título em virtude de terem prestado serviços de alta relevância ao Clube;
- - REMIDOS - os que, proprietários e tendo pago a quota de remissão, hajam adquirido os direitos sociais atribuídos a essa categoria de acordo com os Estatutos vigentes na data de sua remissão, hajam adquirido os direitos sociais atribuídos a essa categoria de acordo com os Estatutos vigente na data de sua remissão;
- - PROPRIETÁRIOS - os que, pessoas físicas ou jurídicas tendo adquirido Título representativo do valor patrimonial do Clube, venham ter seus nomes inscritos nos registros competentes;
- - COTA JUNIOR - os que, filhos de sócios e menores de quatorze anos, hajam adquirido esse Título e venham a ter seus nomes registrados no livro próprio.
- - AUSENTES - os que, com mais de dois anos de admissão ao Clube, mudando o domicílio familiar para além de duzentos quilômetros de Cascavel, tenham comunicado à Diretoria, por escrito, o seu afastamento;
- - TRANSITÓRIOS - os que, residentes em Cascavel com permanência limitada, sejam dotados de alta representação social em razão do cargo ou função pública.
- 1º - Os títulos previstos nos itens I e II deste artigo serão concedidos pela Assembléia Geral, mediante proposta fundamentada da Diretoria ou de cinqüenta sócios, no mínimo sempre acompanhada de parecer da Comissão de sindicância.
- 2º - O Sócio, pessoa jurídica, indicará, por escrito, quem o representará perante o Clube e responderá pelo apresentado, seus familiares e dependentes, pela fiel observância das disposições estatutárias, obedecido o disposto no Capítulo II.
ART. 6º - São considerados membros da família do sócio, para os efeitos do Art. 5º, o cônjuge, as filhas e as tuteladas, enquanto solteiras, e os filhos e tutelados, até atingirem a idade de dezoito anos, ou até quando completarem vinte e quatro anos se estiverem freqüentando o curso superior.
- Único - o Sócio poderá requerer à Diretoria a inclusão de sua mãe, sogra e nora, quando viúvas, e de irmãs e cunhadas solteiras, como membros da família, mediante prova de que vivem em seu lar e às suas expensas, ficando, porém, facultado à Diretoria averiguar, a qualquer momento, se as referidas correções perduram ou não. Verificada a modificação dessa situação tais pessoas terão canceladas suas inscrições.
ART. 7º - No caso de separação judicial do casal, o Título ficará com o cônjuge ao qual for judicialmente adjudicado.
ART.8º - Os filhos e os tutelados dos Sócios, ao completarem dezoito anos de idade, deverão necessariamente adquirir um Título, para permanecerem no quadro social.
ART. 9º - As filhas e as tuteladas dos sócios, ao contrariem núpcias deverão necessariamente possuir um Título para permanecerem no quadro social.
ART. 10º - Falecendo o sócio é assegurado à viúva o direito de continuar como sócia. Se o falecido era viúvo ou desquitado, esse direito passará para quem tiver adjudicado o Título, judicialmente.
- único - será assegurado aos filhos menores de sócio falecido a faculdade de freqüentar o Clube, nos termos dos Estatutos, até que se tornem sócios na conformidade do disposto nos artigos 8º e 9º , desde que o seu representante legal, dentro de noventa dias após sua nomeação, se comprometa, por escrito, a cumprir todas as obrigações estatutárias de sócio. Esse prazo poderá ser excepcionalmente prorrogado, se ocorrerem razões justificáveis, a critério da Diretoria
CAPÍTULO III
DO QUADRO SOCIAL E DAS CONTRIBUIÇÕES
ART. 11º - O quadro social será constituído de número limitado de sócios sem qualquer distinção de raça ou cor, devendo, pelo menos, três quartos serem brasileiros.
- Único - para efeito de limite do quadro social não serão computados os sócios transitórios e os ausentes, fora do Estado.
ART. 12º - Os sócios se obrigam, por si e por seus herdeiros ou sucessores, ao pagamento, em favor do Clube, da taxa de manutenção mensal, fixada pela Assembléia Geral, a pedido da Diretoria.
- 1º - Ao início de cada ano civil a Diretoria poderá se entender necessário, atualizar referida taxa da manutenção para o que deverá convocar, no mês anterior, a Assembléia Geral para deliberar a respeito.
- 2º - Ao sócio que pagar na Tesouraria do Clube, antecipadamente e até o dia 28 de fevereiro, a taxa de manutenção correspondente ao ano civil, será concedido um desconto de dez por cento.
- 3º - O atraso no pagamento da taxa de manutenção acarretará ao associado a multa de uma mensalidade por trimestre vencido, sem prejuízo da sanção prevista no item IV do artigo 41º .
ART. 13º - O sócio que solicitar demissão somente se desobriga do pagamento da taxa da manutenção, após a efetivação da transferência do seu Título.
ART. 14º - Os sócios beneméritos, honorários e remidos estão isentos do pagamento da taxa de manutenção. Esse direito é extensivo, apenas, aos respectivos cônjuges.
ART. 15º - O sócio Cota Júnior, pagará a taxa de manutenção a partir de quando completar a idade de dezoito anos, se estiver freqüentando curso superior, essa obrigação ocorrerá a partir de quando completar vinte e quatro anos de idade.
ART. 16º - O sócio AUSENTE, observado o item VI do artigo 5º, pagará a taxa de manutenção com o desconto de cinqüenta por cento desde que faça, antecipadamente, até o dia 28 de fevereiro de cada ano.
- 1º - A regalia prevista neste artigo será concedida quando ficar comprovada que a ausência impedirá a freqüência ao clube tanto do sócio como de seus eventuais membros da família.
- 2º - Quando tiver residência e domicílio fora do Estado gozará de isenção total, exceto nos meses em que freqüentar as dependências do Clube.
ART. 17º - O sócio TRANSITÓRIO pagará, em qualquer caso, o valor igual a uma taxa de manutenção fixada para os demais sócios.
ART. 18º - A quota de remissão importa no pagamento, antecipado e de uma só vez, de valor equivalente a vinte e cinco anuidades da taxa de manutenção vigente na data desse pagamento.
“§ 1º - para a execução de plano de investimento previamente aprovado pela Assembléia Geral, poderá a quota de remissão importar no pagamento antecipado e a vista, de tantas anuidades quantas necessárias para completar vinte e cinco anos ininterruptos de admissão, ao valor da anuidade vigente na data de pagamento.
- 2º - a concessão da vantagem de que trata o parágrafo anterior (primeiro) somente poderá ser novamente aplicada de uma vez conforme a Diretoria haver realizado o plano de investimento proposto e simultaneamente, houver admitido em substituição aos sócios tomados como remidos, igual número de sócios proprietários.”
CAPÍTULO IV
DO TÍTULO
ART. 19º - O Título é individual e divide-se em duas categorias, segundo os direitos dos sócios.
- - PROPRIETÁRIO
- - COTA JUNIOR
- 1º - O sócio proprietário terá o direito de transferir o seu Título. A transferência, “inter-vivos” ou “causa-mortis”, far-se-á nos termos da Lei e dos Estatutos.
- 2º - O Título Cota-Junior é intransferível, excetuado nos casos de sucessão hereditária.
- 3º - A posse do Título, por si só, não confere ao possuidor, a qualidade de sócio, a qual só se obtém pela forma regulada nos Estatutos.
ART. 20º - O valor nominal do Título de que trata o artigo 19º é o seguinte:
- PROPRIETÁRIO - duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) por deliberação da Assembléia Geral de fundação.
- COTA JUNIOR - Cinqüenta cruzeiros (Cr$ 50,00) por deliberação da Assembléia Geral de 29/08/1964.
ART. 21º - A Assembléia Geral, por iniciativa da Diretoria, cabe deliberar sobre a emissão de novos títulos de que trata o artigo 19º, fixando o seu valor e as respectivas condições de pagamento.
- Único - Aos subscritos que efetuarem o pagamento total do Título, na data de sua aquisição, será concedido um desconto de dez por cento sobre o valor correspondente.
ART. 22º - A Diretoria procederá a venda do Título nos seguintes casos:
- - Quando o receber por doação;
- - Quando o possuidor for excluído do quadro social;
- - Quando ocorrer a hipótese prevista no ART. 21º ;
- - Quando o possuidor do Título sofrer o cancelamento de que trata o artigo 46º.
- Único - Na hipótese do item II, deste artigo, o sócio terá o direito a receber a importância que se apurar na venda de seu Título, depois de deduzidas todas as despesas decorrentes da transação e os débitos que tenha para com o Clube.
ART. 23º - A venda do Título pela Diretoria no caso de que trata o item II do artigo anterior, deverá ser efetivada por oferecimento público e por editais afixados nas dependências do Clube, pela melhor oferta apresentada em correspondência fechada, dentro do prazo para tanto fixado, podendo a Diretoria rejeitar todas as ofertas.
- Único - na alienação do Título prevista neste artigo, os dependentes referidos nos artigos 8º e 9º terão preferência, em igualdade de condição com terceiros, para sua aquisição.
ART. 24º - Quando o chefe da família, ou responsável, deixar de ser sócio do Clube, neste permanecendo seus filhos menores, possuidores de Título, deverá ser firmado termo de compromisso por quem assumir a responsabilidade do menor.
- Único - esses menores pagarão a taxa de manutenção em igualdade ao que dispõe o artigo 15º .
ART. 25º - A alienação do Título importa na renúncia automática da qualidade de sócio.
ART. 26º - Não será permitida a inclusão na ficha de sócio, como membro de sua família, de quem tenha renunciado à qualidade de sócio pela alienação de seu Título.
ART. 27º - A validade da alienação do Título dependerá do pagamento da Taxa de transferência e do registro, a que se referem os artigos 30º e 31º .
ART. 28º - A transferência do Título a quem não faça parte do quadro social, salvo na sucessão “causa-mortis”, não poderá ser feita sem prévia comunicação dessa intenção à Diretoria do Clube, para que este exerça, sempre, o direito de preferência na sua aquisição, em igualdade de condições.
- 1º - Para tanto o associado deverá informar à Diretoria, por escrito, preço e condições de pagamento a fim de que o clube se manifeste, no prazo de quinze dias, contados do recebimento da proposta.
- 2º - Não havendo o interesse do Clube, a Diretoria fará afixar aviso na sede social, dando ciência aos sócios do Título posto a venda, preço e condições de pagamento pretendidos, para que, no prazo de quinze dias, contados do aviso, aqueles se manifestem.
- 3º - Somente poderão candidatar-se à compra:
- - O sócio que destinar o Título a seu cônjuge, a filho ou tutelado, enquanto menor de dezoito anos, ou à filha ou tutelada quando solteiras;
- - Qualquer um destes, desde que satisfaça as condições legais e Estatutárias.
- 4º - Dentro do prazo mencionado no parágrafo 2º, o candidato à compra comunicará à Diretoria que aceita as condições oferecidas e se já for sócio proprietário, declarará a quem o Título é destinado.
- 5º - Para garantir preferência, o candidato fará na tesouraria do Clube um depósito no valor de dez por cento do preço, o qual lhe será devolvido se o negócio não se efetivar.
- 6º - A preferência para a realização da compra obedecerá a ordem cronológica das propostas, criando-se para este fim, livro próprio para registro, no qual se mencionarão o nome do candidato, data e hora de seu comparecimento e o pagamento do sinal.
- 7º - A taxa prevista no Artigo 30º poderá ser paga nas transferências feitas nas condições deste artigo, em três prestações mensais, iguais e sucessivas. Ocorrendo atraso no pagamento de qualquer das prestações na data dos respectivos vencimentos, considerar-se-á vencida toda a dívida. E se esta não for liquidada dentro de noventa dias, o possuidor será excluído do quadro social e seu Título oferecido de novo à venda, na forma e condições dos artigos 22º e 23º .
- 8º - Somente depois de findo os prazos previstos neste artigo, sem que se apresente candidato aceitando as condições oferecidas, é que o proprietário poderá vendê-lo a terceiros, ficando o comprador sujeito as exigências do que dispõe o artigo 33º .
ART. 29º - A transferência de Título a cônjuge, filho de sócio, enquanto menor de dezoito anos, filha solteira ou tutelados, que independe das formalidades do artigo anterior, também se aplicará o disposto no seu parágrafo 7º .
ART. 30º - Em toda transferência de Título, por ato inter-vivos ou causa-mortis, será cobrada pelo Clube a taxa de vinte por cento e dez por cento, respectivamente, calculada sobre o valor fixado pela última Assembléia Geral de que trata o artigo 21º .
- 1º - Na transmissão causa-mortis, se o Título couber à viúva, a transferência se fará independentemente do pagamento dessa taxa.
- 2º - Na transmissão causa-mortis em linha reta, também se aplica o disposto no parágrafo 7º , do artigo 28º .
ART. 31º - O Clube manterá atualizado o Livro Registro dos Sócios Proprietários, para obrigatória inscrição dos respectivos nomes, das transferências que ocorrerem e outras anotações, bem como, quanto a Título adquirido por menor, da averbação do Termo de autorização assinado pelo pai ou responsável.
- Único - depois de efetuar o pagamento de sua responsabilidade, o sócio receberá do clube o Título correspondente, assinado pelos diretores Presidente e Tesoureiro.
ART. 32º - Nenhum sócio poderá ser proprietário de mais de um Título. Na hipótese do sócio adquirir direito sobre outro Título, esse será obrigatoriamente transferido, na forma disciplinada por estes Estatutos, salvo quando manifeste por escrito a intenção de conservá-lo, em seu nome, com a finalidade expressa de transferi-lo para futuro cônjuge, filho ou tutelado, o que será devidamente anotado no Título e no livro de Registro dos Sócios Proprietários.
CAPÍTULO V
DA ADMISSÃO E READMISSÃO DE SÓCIOS
ART. 33º - Somente poderá ingressar no quadro social o candidato que for proposto por dois sócios maiores de idade, quites com o Clube, e satisfazer os seguintes requisitos:
- - gozar de bom conceito social;
- - não exercer ou não ter exercido atividade ilícita;
- - prestar informações complementares julgadas necessárias pela Comissão de Sindicância ou pela Diretoria;
- - apresentar, sendo menor, termo de responsabilidade firmado pelo pai ou seu representante legal;
- - adquirir Título;
- - pagar eventuais despesas de obtenção de informações complementares, necessárias à apreciação da proposta.
- 1º - As propostas serão entregues à Secretaria do Clube e registradas, por ordem cronológica, em livro próprio.
- 2º - Acompanhada de parecer da comissão de Sindicância, a proposta será submetida à apreciação da Diretoria, que, por votação secreta, sobre ele se pronunciará, observada a ordem cronológica do seu registro. Considerar-se-á aprovada a que obtiver votação favorável da maioria absoluta.
- 3º -Sob pena de caducidade de sua proposta, o candidato a sócio deverá dentro de trinta dias, contados do aviso de respectiva aprovação, efetivar os atos complementares que lhe competirem.
ART.34º - Os motivos da rejeição da proposta de admissão ou do pedido de readmissão não serão comunicados ao interessado.
- Único - A proposta rejeitada quanto ao mérito, somente poderá ser reapresentada depois de decorrido o prazo de um ano, contado da data da comunicação da rejeição.
ART. 35º - O sócio e cada membro de sua família, quando for o caso, receberão carteira de identidade social.
ART. 36º - O sócio excluído do quadro social por falta de pagamento de mensalidades, poderá ser readmitido, a juízo da Diretoria, em grau de recurso, mediante o pagamento em dobro do seu débito até a data de readmissão, acrescido da correção monetária equivalente aos índices fixados para a correção das ORTN (S), e das despesas havidas com o processo de sua exclusão.
- 1º - O direito de pleitear a readmissão na forma prevista neste artigo, prescreve no prazo de seis meses, contados da notificação judicial de que trata o artigo 46º.
- 2º - O prazo de recurso a Assembléia geral da decisão da Diretoria será de quinze dias, contados da data em que o sócio tiver seu pedido indeferido.
ART. 37º - A readmissão do sócio excluído do quadro social por outros motivos, somente poderá ser efetivado por decisão da assembléia Geral.
ART. 38º - É nula qualquer admissão de sócio feita em desacordo com os Estatutos Sociais.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS
ART. 39º - São direitos, obedecidas as disposições estatutárias:
I - Dos SÓCIOS PROPRIETÁRIOS, pessoas físicas, aqui incluídos os BENEMERITOS, HONORÁRIOS E REMIDOS:
- A) - Participar de todas as promoções sociais, culturais, artísticas ou esportivas do clube:
- B) - Freqüentar as dependências do clube, salvo aquela que for requisitada por autoridades ou cedida a associadas ou terceiros a critério da Diretoria;
- C) - Participar das Assembléias Gerais;
- D) - Votar e ser votado;
- E) - Transferir o seu Título
- F) - Convidar terceiros para visitar o clube, satisfeitas as exigências estabelecidas pela Diretoria;
- G) - Solicitar à Diretoria autorização para que terceiro, comprovadamente residente fora da cidade, possa freqüentar as dependências esportivas do Clube, pelo prazo máximo de trinta dias;
- H) - Recorrer à assembléia geral, sem efeito suspensivo, de penalidades impostas pela Diretoria;
- I) - Representar à Assembléia Geral, ou à Diretoria, sobre assuntos de interesse do clube;
- J) - Promover festas de caráter íntimo na sede ou dependências sociais, subordinado-se às taxas e demais providencias legais ou estatutárias, a respeito;
- L) - Propor a admissão de sócios;
- M) - Requerer transferência à categoria AUSENTE na forma do item VI do artigo 5º, para gozar das vantagens de que trata o artigo 16º
II - Dos SÓCIOS PROPRIETÁRIOS, pessoas jurídicas:
- A) - Observar o disposto no 2º do artigo 5º, os previstos nas alíneas “A”, “B”, “E”, “H” e “I” do inciso I deste artigo;
III- Dos SÓCIOS COTA JUNIOR:
- A) - Os previstos nas alíneas “A”, “B”, “C”, “F”, “G”, “H”, “I”,“J”, “L”, e “M” do inciso I deste artigo;
IV - Dos SÓCIOS TRANSITÓRIOS:
- A) - Os previstos nas alíneas “A” e “B” dos inciso I deste artigo;
- 1º - A autorização prevista na alínea ‘g’ deste artigo, será individual e concedida após o pagamento de valor correspondente ao dobro da taxa de manutenção vigente na forma do parágrafo 1º do artigo 12º .
ART. 40º - São deveres dos Sócios:
- I) - Colaborar para que o Clube promova a educação física, moral, cultural e cívica de seus Sócios;
- II) - Pagar adiantadamente, até o dia dez de cada mês ou pela forma a que se obrigou, taxas de manutenção, emolumentos e outras contribuições estipuladas nos Estatutos ou do regimento interno;
III) - Solver débitos de qualquer outra natureza para com o Clube, dentro de trinta dias, contados da notificação judicial de que trata o artigo 46º ;
- IV) - Apresentar, para ingresso nas dependências do clube, a Cédula de identidade Social, e o Cartão de regularidade, dever este, extensivo aos seus familiares;
- V) - Zelar pela conservação dos bens do Clube e influir para que os outros o façam;
- VI) - indenizar o Clube pelos danos, regularmente apurados, que eles ou os membros de sua família causarem;
VII) - Comunicar obrigatoriamente à Diretoria, por escrito, dentro de sessenta dias da ocorrência do fato, a mudança de residência e de estado civil, e nascimento de filhos;
VIII) - Abster-se, nas dependências do Clube, de qualquer manifestação e discussão de caráter político, religioso e racial, ou relativos a questão de nacionalidade;
- IX) - Acatar as decisões da Diretoria, assim como de seus membros ou representante e dos funcionários do Clube, no exercício de suas funções estatutárias ou regulamentares;
- X) - Tratar a todos com respeito e urbanidade, manter irrepreensível conduta moral e postar-se com absoluta correção nas dependências do Clube;
- XI) - Cumprir e fazer cumprir fielmente os Estatutos, Regimentos internos, assim como as Resoluções da Assembléia Geral e da Diretoria;
XII) - Participar das Assembléias Gerais.
- 1º - O não cumprimento das obrigações previstas no item II deste artigo priva o Sócio de ingresso nas dependências do Clube.
- 2º - A falta de indenização de que trata o item VI deste artigo priva o sócio de todos os direitos estatutários e sua satisfação não o exime da pena em que tenha incorrido.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
ART. 41º - O sócio que infringir disposições dos Estatutos, Regimentos, Regulamentos e Resoluções, incorre nas seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito;
II - Suspensão
III - Exclusão
IV - Cancelamento do Título.
- - Único - Os membros da família do sócio também estão sujeitos a essas mesmas penalidades.
ART. 42º - A incidência em qualquer infração, por quem já tenha sofrido punição anterior, será considerada agravante.
ART. 43º - Caberá a pena de advertência sempre que na infração não for aplicada outra penalidade.
- 1º - A pena de advertência será cominada por escrito, pela diretoria, que lhe poderá dar ou não publicidade.
- 2º - Em caráter meramente disciplinar ou preventivo poderá qualquer diretor no exercício de suas funções, fazer advertência verbal a sócio.
ART 44º - é passível de pena de suspensão o sócio que:
- I) - reincidir em infração já punida com advertência por escrito;
- - promover discórdia entre os sócios;
- - atentar contra a disciplina do clube;
- - prestar ou endossar informações inverídicas na hipótese prevista na alínea 1 do artigo 39º dos Estatutos e em outras que lhe forem solicitadas pela Diretoria;
- - ceder a carteira de identidade social ou comprovante de quitação de contribuições sociais a terceiros a fim de lhes facilitar o ingresso nas dependências do Clube;
- - praticar ato condenável ou ter comportamento inconveniente nas dependências do Clube;
- - atentar contra o conceito público do clube, por ação ou omissão;
- - transgredir qualquer disposição estatutária, regimental, regulamentar ou prevista em lei.
- 1º - A pena de suspensão priva o sócio de seus direitos, subsistindo, porém, suas obrigações.
- 2º - Essa pena não poderá ser superior a um ano.
ART. 45º - É passível de pena de exclusão o sócio que;
I)- reincidir em infrações referidas no artigo anterior, que, por sua natureza e reiteração, o torne inidôneo para permanecer no Clube, a juízo da Diretoria;
- - for condenado por sentença passada em julgado, pela prática de delito infamante;
- - atentar contra a moralidade social e desportiva ou contra superiores interesses do Clube;
- - deixar, após a notificação, de indenizar o Clube por danos, devidamente apurados, que ele ou membros de sua família causarem.
- 1º - Ao sócio passível de pena de exclusão será dado conhecimento dos motivos que o sujeita a essa penalidade para que possa defender-se previamente e dentro do prazo de trinta dias, a contar da notificação.
ART. 46º - Após prévia notificação judicial ou extra judicial, observadas as regras de publicidade e notificação pessoal, devidamente comprovadas, será cancelado, revertendo para o Clube, o título do sócio que deixar de efetuar o pagamento da taxa de manutenção por mais de seis meses.
- 1º - a disposição acima será aplicada, igualmente, ao sócio que deixar de atender eventuais chamadas de capital, devidamente aprovadas pela Assembléia Geral regularmente convocada cuja origem, tenha obedecido as prescrições estatutárias do projeto, orçamento e aprovação prévia do quadro social, através de Assembléia Geral.
- 2º - a notificação de que trata esse Artigo, far-se-á nos termos acima mediante a notificação pessoal observadas as disposições do Art. 50º e parágrafos, devendo ainda, além da fixação do edital no Clube, ser feita a chamada pela imprensa através de pelo menos três publicações, em jornal de grande circulação desta cidade.”
ART. 47º - Os sócios honorários e beneméritos, e os sócios que forem membros da diretoria, do conselho fiscal, somente poderão ser advertidos ou suspensos pela Assembléia Geral.
ART. 48º - A apuração dos fatos suscetíveis de acarretar as penas de suspensão e de exclusão, será feita através de inquérito, a cargo de comissão que se comporá de um membro da diretoria e dois sócios com mais de cinco anos de Clube, designados pela Diretoria.
- 1º - O inquérito deverá estar concluído no prazo de trinta dias, salvo motivo de força maior, devidamente justificado.
- 2º - As audiências da Comissão serão reduzidas a termo, assegurada ampla possibilidade de defesa, inclusive direito de apresentar defesa prévia, razões finais e recurso à Assembléia Geral.
- 3º - A comissão apresentará relatório, com suas conclusões, propondo, inclusive, a aplicação ou não de penalidade específica, com sua graduação, cabendo ao órgão competente decidir a respeito.
- 4º - Os pais ou responsáveis legais serão obrigatoriamente notificados da instauração de inquéritos contra seus dependentes menores de dezoito anos..
ART. 49º - A aplicação das penas de suspensão e exclusão será objeto de notificação ao sócio.
ART. 50º - A notificação de que trata o artigo anterior far-se-á pessoalmente, por carta entregue, contra recibo, pelo Clube ou pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
- 1º - Quando o sócio não for encontrado, será feito através de edital afixado no Clube, durante o prazo de trinta dias, findo o qual considerar-se-á perfeita a notificação.
- 2º - O sócio a quem for imposta penalidades deverá ressarcir o Clube das despesas que este tiver com a notificação.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS
ART. 51º - Caberá pedido de reconsideração à diretoria da pena de advertência por escrito, dentro do prazo de dez dias, contados de sua efetivação.
- Único - Não caberá outro recurso de decisão que apreciar este pedido.
ART. 52º - Das decisões que impuserem as penalidades de suspensão e exclusão são admissíveis os seguintes recursos da Assembléia Geral:
- - ordinário, quando a decisão for da Diretoria;
- - de revisão, quando a decisão for da própria Assembléia Geral.
ART. 53º - Os recursos previstos no artigo anterior poderão ser interpostos, sem efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, contados da notificação de que trata o artigo 49º .
ART. 54º - Na apreciação do recurso ordinário, a Assembléia Geral terá pleno conhecimento da matéria, podendo não só confirmar a decisão recorrida total ou parcialmente, como também converter o julgamento em diligência para os fins que especificar, inclusive para que a Diretoria profira nova decisão.
ART. 55º - O direito de recorrer também fica assegurado ao sócio, quando membro de sua família sofrer punição.
CAPÍTULO IX
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRÇÃO E DO EXERCÍCIO SOCIAL
ART. 56º - São poderes do Clube:
- - A Assembléia Geral;
- - O Conselho Fundador;
- - A Diretoria;
- - O Conselho Fiscal.
ART. 57º - A administração é exercida pela Diretoria com subordinação, nos casos expressos, à Assembléia Geral.
ART. 58º - Os órgãos designados nos itens III e IV do artigo 56º serão eleitos, bienalmente na forma do Capítulo XVII.
ART. 59º - O exercício social do Clube começa a primeiro de abril e termina a trinta e um de março do ano seguinte.
CAPÍTULO X
DA ASSEMBLÉIA GERAL
ART. 60º - A Assembléia Geral constituir-se-á dos sócios maiores de dezoito anos que se encontrarem em dia com o pagamento das contribuições devidas ao Clube, ressalvado o disposto nos incisos II, IIII e IV do artigo 39º .
ART. 61º - A Assembléia Geral reunir-se-á:
- Ordinariamente:
- na primeira quinzena de abril de cada ano, para deliberar sobre o relatório da Diretoria, balanço geral e demonstração da contas de receitas e despesas relativos ao exercício findo em 31 de março, que serão apresentados com o respectivo parecer do Conselho Fiscal;
- Na primeira quinzena de abril dos anos ímpares, para a eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal.
- Extraordinariamente, quando convocada na forma prevista no Estatuto.
ART. 62º - A Assembléia Geral será convocada pelo Presidente da Diretoria, de ofício, ou por solicitação fundamentada:
- - Do Conselho Fiscal;
- - De cinqüenta (50), no mínimo, dos sócios com direito a voto e quites com o Clube;
- - De cem (100), no mínimo, dos sócios com direito a voto e quites com o Clube, para o fim especial de dissolver a Diretoria.
ART. 63º - A Assembléia Geral será convocada por edital publicado em jornal de grande circulação desta cidade e afixado em lugar apropriado no Clube, tudo com antecedência mínima de dez dias.
- Único - Do edital constará a ordem do dia, bem como, o aviso de que a segunda convocação se realizará uma hora após a marcada para a primeira. A Assembléia Geral somente poderá deliberar sobre a matéria constante da ordem do dia.
ART. 64º - A Assembléia Geral, em primeira convocação realizar-se-á com a presença mínima de cinqüenta por cento (50%) dos sócios com direito a voto, e, em segunda, com qualquer numero de sócios, salvo hipóteses em contrário previstas nos Estatutos.
ART. 65º - O Presidente da Diretoria terá o prazo máximo de dez (10) dias para convocar a Assembléia Geral, a contar da data de recebimento da solicitação prevista no artigo 62º .
- Único Decorrido esse prazo, sem que a Assembléia Geral tenha sido convocada, o substituto do Presidente deverá convocá-la dentro de quarenta e oito horas e, se não o fizer, qualquer membro do Conselho Fiscal a quem a solicitação for dirigida, deverá tomar a iniciativa da convocação, no prazo de cinco dias.
ART. 66º - Instalada pelo Presidente da Diretoria ou seu substituto legal, a Assembléia Geral elegerá imediatamente o seu Presidente por votação ou aclamação.
- 1º - O Presidente eleito, a seguir, convidará dois sócios para exercer as funções de secretário e, se for o caso, tantos quantos forem necessários, para escrutinadores.
- 2º - O Presidente, o Vice-presidente e os demais membros da Diretoria não poderão ser eleitos nem designados para as funções acima previstas.
ART. 67º - Os trabalhos de cada reunião serão registrados em livro próprio por um dos secretários, e as respectivas atas assinadas pelos membros da Mesa, deverá ser aprovada imediatamente após o encerramento dos trabalhos.
- Único - A Assembléia Geral poderá autorizar a mesa a lavrar e assinar posteriormente a respectiva ata, delegando poderes a sete sócios presentes durante a reunião, para, em seu nome, conferi-la e aprová-la.
ART. 68º - As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria dos sócios proprietários presentes, salvo nos casos de venda de bens imóveis do Clube ou de anexação e incorporação de outras sociedades que serão decididas por maioria de dois terços (2/3) dos sócios presentes.
ART. 69º - Para tratar da dissolução do Clube, a Assembléia Geral, em reunião extraordinária especialmente convocada, funcionará com a presença de três quartos (¾) da totalidade dos sócios proprietários no gozo de seus direitos estatutários e as decisões só serão tomadas por maioria de dois terços (2/3) dos presentes.
ART. 70º - Compete á Assembléia Geral:
- -Eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;
- - Deliberar sobre a reforma dos Estatutos na forma do artigo 134º;
- - Deliberar sobre a dissolução da Sociedade:
- - Conceder os títulos de sócios Beneméritos e honorários;
- - Fixar taxas de manutenção na forma do previsto no artigo 12º;
- - Deliberar sobre o Relatório da Diretoria, Balanço Geral, demonstração das contadas de Receita e Despesa e Parecer ao Conselho Fiscal;
- - Deliberar sobre os recursos interpostos de suas próprias decisões e de atos de Diretoria;
- - Autorizar a Diretoria a adquirir ou alienar bens imóveis, a celebrar contratos de mútuo, penhor, anticrese e hipoteca, transação e acordos judiciais, ou a assinar quaisquer outros documentos que possam onerar o Clube, não previstos expressamente como sendo da competência exclusiva da Diretoria;
- - Fixar o valor dos novos títulos a serem emitidos, atualizando o valor dos já emitidos para os efeitos para os efeitos do que trata o artigo 30º;
- - Deliberar sobre projetos de Regimentos Internos e Respectivas reformas;
- - Deliberar sobre a aplicação de fundos especiais;
- - Cassar o mandato dos membros da Diretoria, de sua Mesa, e do Conselho Fiscal, que atentarem inescusavelmente contra o Estatuto, ou quando o exigirem os interesses do Clube;
- - Aplicar penalidades aos membros da Diretoria com mandato findo, mas sem contas aprovadas, em virtude de infração estatutária, quando no exercício de suas funções de Diretor;
- - Autorizar locações por prazo superior a um ano, bem como concessões de serviços em qualquer dependência do Clube;
- - Cassar títulos honoríficos concedidos pelo clube, mediante representação da Diretoria, ou por proposta de cinqüenta conselheiro, no mínimo;
- - Aplicar aos Sócios e membros de sua família as penalidades de sua competência, prevista no Estatuto, constituindo comissões de inquérito, quando for o caso;
- - Autorizar o Presidente da Diretoria ou o seu substituto legal a transigir em juízo ou fora dele, de acordo com o Estatuto;
- - Convocar extraordinariamente o Conselho Fiscal;
- - Deliberar Sobre os casos omissos e interpretar os Estatutos;
- Único - Nos casos de sua competência, a Assembléia é soberana nas decisões que tomar, podendo, no entanto, reve-las, uma vez mediante recurso, interposto, dentro de quinze dias, pela Diretoria ou por cinqüenta (50) associados, no mínimo.
CAPITULO XI
DO CONSELHO FUNDADOR
ART. 71º - O Conselho Fundador é constituído pelos sócios que tomaram parte na Assembléia Geral de fundação do Clube, oportunidade em que escolheram a primeira Diretoria.
- Único - Será sempre que se fizer necessário, convocado pela Diretoria, Conselho Fiscal ou Assembléia Geral, para dizer sobre assuntos de alto interesse do clube.
CAPÍTULO XII
DA DIRETORIA
ART. 72º - O Clube será administrado por uma Diretoria composta de 11 membros, eleitos especificamente para os seguintes cargos:
Presidente:
Vice - Presidente;
Primeiro - Secretário
Segundo - secretário
Primeiro - Tesoureiro
Segundo - Tesoureiro
Diretor - Social;
Diretor - Cultural;
Diretor de Esportes;
Diretor de Patrimônio;
Orador.
- 1º - Dois terços, no mínimo, dos membros da Diretoria, inclusive o Presidente e o Vice - Presidente, deverão integrar o quadro social há mais de três anos.
- 2º - O mandato da Diretoria será de dois anos e sua posse dar-se-á na segunda quinzena de abril.
- 3º - A Diretoria, após eleita, indicará os membros da Comissão de Sindicância, em número de cinco, para os efeitos de que trata o artigo 106º do Estatuto.
- 4º - Os Diretores serão auxiliados por Diretores Adjuntos, nomeados pela Diretoria.
- 5º - Os Diretores Adjuntos referidos no parágrafo anterior, terão suas investiduras e funções reguladas no Regimento Interno da Diretoria, de cujas reuniões não participarão, salvo quando convocados para prestar esclarecimentos.
ART. 73º - A Diretoria será eleita mediante chapa que serão registradas na Secretaria do Clube, até quinze dias antes das eleições.
ART. 74º - A resoluções da Diretoria, serão tomadas por maioria de votos, em reunião ordinária com a presença mínima de metade mais um de seus membros ou nas extraordinárias, para tal fim convocados pelo seu Presidente, com um mínimo de dois terços (2/3) de seus integrantes, cabendo ao Presidente de votar, em caso de empate, neste como naquelas.
ART. 75º -“É permitida a reeleição para preenchimento dos cargos e funções da Diretoria.”
ART. 76º - O pedido de demissão dos Diretores deverá ser comunicado por escrito à Diretoria, contra recibo, e esta, no prazo de dez dias, indicará os substitutos que completarão o mandato dos substituídos.
ART. 77º - Os Diretores que se demitirem deverão continuar no exercício do cargo até o prazo de trinta dias.
- Único - O diretor demissionário que infringir os dispostos neste artigo não poderá ser eleito ou nomeado para qualquer cargo no Clube, durante o prazo de quatro anos.
ART. 78º - O Diretor que deixar o cargo em virtude de renuncia, perda ou cassação de mandato, deverá prestar contas de sua gestão à Diretoria, dentro do prazo de vinte dias, sob pena de ser suspenso, por quatro anos, do exercício dos direitos sociais previstos no artigo 39º inicio I alínea “c” e “d”.
ART. 79º - Perderão, automaticamente o mandato os Diretores que não comparecerem a três reuniões consecutivas ou a dez alternadas, sem justificativa, devendo a Diretoria, nessa hipótese, proceder conforme o disposto na parte final do artigo 76º.
ART. 80º - Ocorrendo vaga na Diretoria, esta dentro de dez dias, a contar da data da vacância, indicará o substituto para complementação do respectivo mandato.
- Único - Os Diretores indicados em substituição serão empossados pelo Presidente da Diretoria na mesma reunião, após a proclamação dos resultados.
ART. 81º - Os Diretores, nas suas faltas ou impedimentos, serão substituídos consoante as determinações estatutárias e na falta destas, por designação do Presidente, fazendo-se as devidas anotações no livro de atas da Diretoria.
ART. 82º - A Diretoria reunir-se-á:
- - ordinariamente uma vez em cada quinzena;
- - extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do Presidente ou de seu substituto.
CAPÍTULO XIII
DA COMPETÊNCIA DA DIRETORIA
ART. 83º - À Diretoria compete:
- - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, os Regimentos Internos e Regulamentos, as resoluções dos demais órgãos do Clube e das entidades oficiais;
- - Administrar o Clube;
- - Elaborar e encaminhar a Assembléia Geral, anualmente, até o dia quinze de abril, o relatório do ano social, balanço, contas de Receita e Despesas e Parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício findo em 31 de março;
- - Aprovar o quadro de pessoal, definindo cargos e funções e fixando os critérios de promoções e faixas de salários;
- - Elaborar os planos de ação e os programas administrativos gerais, inclusive os de obras e serviços;
- - Apresentar a Assembléia Geral, Planos Diretores, cuja execução ultrapasse a um exercício;
- Propor a Assembléia Geral modificações do Estatuto, bem como projetos e reformas de Regimentos Internos;
- - Representar a Assembléia Geral a respeito de casos omissos no Estatuto;
- - Interpretar normas estatutárias e regimentais e decidir sobre casos omissos, “ad-referendum”, da Assembléia Geral;
- - Propor a Assembléia Geral a concessão de Títulos de Sócios Beneméritos e Honorários;
- - Admitir, readmitir e excluir sócios, de acordo com o Estatuto;
- - Alienar Títulos, nos casos e forma previstos nos Estatutos;
- - autorizar a cobrança de ingressos aos sócios, afim de tornar exeqüíveis empreendimentos esportivos e sociais;
- - Decidir sobre a concessão de licença aos Diretores, consecutivas ou alternadas, cuja total o total não exceda a cento e vinte dias;
- - Providenciar a constituição das comissões a que se refere os artigos 48º e 106º, e aplicar, quando for o caso, penalidades a sócios e membros de suas famílias;
- - Autorizar admissões, demissões, promoções e licenças de funcionários, bem como aplicar-lhes punições disciplinares;
- - Acompanhar o movimento financeiro através de balancetes, demonstrações e demais elementos que julgar necessários;
- - Estudar e aprovar todas as concorrências e as requisições de compras de máquinas, equipamentos, móveis e utensílios e outros semelhantes;
- - Estudar a necessidade ou conveniência da aquisição ou alienação de bens imóveis, seu fracionamento, parcelamento, subdivisão e sua oneração sob qualquer forma, propondo-a a Assembléia Geral;
- - Estudar e opinar sobre propostas de locação de bens imóveis, permissão ou concessão de serviços internos, e serem submetidos à aprovação da Assembléia Geral;
- - Decidir sobre propostas de locação de bens imóveis, permissão ou concessão de serviços internos por prazo não superior a trinta dias;
- - Deliberar sobre assuntos relacionados com os serviços de manutenção, segurança e higiene das dependências do clube;
- - Aprovar os programas de festividades, de reuniões de caráter social, cultural e recreativo, e das outras realizações;
- - Zelar pelas relações públicas, promovendo o bom conceito do clube;
- - Estudar e aprovar programas de racionalização esportiva e decidir sobre organização, promoção e patrocínio de provas e competições;
- - Decidir sobre a organização de delegações e representações esportivas;
- - Deliberar sobre filiação ou desligamento do Clube das entidades esportivas oficiais, criar e extinguir seções esportivas, “ad-referendum” da Assembléia Geral;
- - Autorizar a colaboração do clube com entidades oficiais e com outros Clubes inclusive mediante cessão de suas dependências esportivas para fins de treinamento e competições;
- - Instruir prêmios e outros incentivos para as competições esportivas e atividades culturais;
- - Aprovar calendários esportivos;
- - Deliberar sobre pedido de convocação da Assembléia Geral.
- 1º - A Diretoria fica investida dos mais amplos poderes para praticar todos os atos de gestão para consecução dos fins e objetivos do Clube, não podendo transigir, renunciar direitos, alienar, compromissar, hipotecar, empenhar, contrair empréstimos, arrendar, ou, de qualquer forma, onerar bens sociais, sem prévia autorização da Assembléia Geral.
- 2º - A assinatura de cheque, ordens de pagamento e quaisquer outros títulos de crédito, é da competência conjunta do Presidente e do Primeiro Tesoureiro, e na falta ou impedimento de um deles, ou de ambos, do Vice - Presidente e do Segundo - Tesoureiro, em substituição, respectivamente.
- 3º - No endosso de cheques para depósito em contas bancárias do Clube, suficiente será a assinatura do Presidente, do Vice - Presidente, ou de um dos Tesoureiros, isoladamente.
ART. 84º - Todos Diretores são solidários pelos atos aprovados pela Diretoria, com exceção daqueles que, vencidos na votação fizerem constar seu voto na ata de reunião.
ART. 85º - Os membros da Diretoria não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome do clube, na prática de ato regular a sua gestão, mas respondem pelo prejuízo que causarem por infração da lei e do Estatuto.
CAPÍTULO XIV
DAS ATRIBUIÇOES DOS DIRETORES
ART. 86º - Além das atribuições especificamente definidas, os Diretores fornecerão ao presidente e à Diretoria, todos os elementos necessários à elaboração do programa de realizações, do relatório do ano social e das contas de receita e despesas, prestando a qualquer tempo, informações e esclarecimentos do seu setor.
ART. 87º - Os Diretores assinarão o expediente e a correspondência comum das respectivas áreas especificadas observadas as restrições do parágrafo 2º do artigo 83º.
ART. 88º - Compete aos Diretores e designação de funções e a atribuições aos empregados lotados nas respectivas áreas de competência e de acordo com o Manual de Normas e Procedimentos elaborados pela Diretoria.
ART. 89º - Compete ao Presidente:
- - representar o Clube em juízo e fora dele, ativa e passivamente;
- - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
- - dar execução às resoluções dos demais órgãos do Clube e das entidades oficiais e fazer cumprir os Estatutos, Regimentos e Regulamentos Internos;
- - exercer a direção geral do Clube, adotando as medidas adequadas ao eficiente entrosamento dos diversos setores administrativos;
- - providenciar a elaboração e remessa a Assembléia Geral, nas oportunidades estatutárias, do relatório do ano social, a que alude o item III do artigo 83º.
- - autorizar as publicações em nome do clube, seja qual for o meio de divulgação;
- - prestar as informações solicitadas à Diretoria pelos demais órgãos do Clube, podendo designar outro Diretor para esse fim;
- - assinar a correspondência oficial do Clube nos termos estatutários;
- - assinar documentos que importarem em obrigações para o Clube, juntamente com o Diretor em cuja área de competência esteja compreendida o ato;
- - representar o Clube no ato de constituição de procuradores com poderes “ad-judicia’
- - assinar e expedir as carteiras de identificação social;
- - assinar conjuntamente com o Vice - Presidente, ou com um dos Tesoureiros os Títulos sociais emitidos pelo Clube;
- - convocar o Conselho Fiscal nos termos do artigo 104º do Estatuto;
ART. 90º - Compete ao Vice - Presidente:
I)- supervisionar os serviços de contabilidade, acompanhando o respectivo andamento através de balancetes, demonstrativos, relatórios e demais elementos;
II)- rubricar o livro Diário, balancetes, demonstrações e relatórios
III)- orientar a política salarial do Clube;
IV)- supervisionar o Departamento de Assistência Social:
V)- coordenar o programa de realização de cada exercício, a fim de encaminhá-la à Diretoria;
VI)- supervisionar o encerramento do balanço e contas, levantamento de inventários, referentes ao exercício findo:
VII)- substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos;
ART. 91º - Compete ao Primeiro Secretário;
- - superintender os serviços administrativos do clube e especialmente os da Secretaria Geral , da Coordenação, de Cadastros e do pessoal;
- - rubricar os livros de atas da Diretoria e mantê-los sob sua guarda;
- - organizar e dirigir a catalogação das resoluções e decisões dos órgãos do Clube, para facilitar a aplicação das normas estatutárias e regulamentares;
- - secretariar as reuniões da Diretoria, determinando a lavratura das atas respectivas, assinando-as, juntamente com o Presidente;
- - supervisionar a fase de instrução dos processos e assuntos administrativos em geral, inclusive propostas para admissão, readmissão exclusão e pedidos de licença de sócios;
- - assinar com o Presidente, a correspondência geral do Clube;
- - substituir o Vice - Presidente nas suas faltas e impedimentos.
ART. 92º - Compete ao segundo secretário
- - dirigir o Boletim Informativo ao Clube;
- - atualizar, mensalmente, a relação dos sócios do Clube, até o último dia do mês anterior, com especificação de categoria e classe, verificando toda a movimentação do quadro social;
- - instruir e informar os pedidos de readmissão de sócios;
- - estudar e solucionar os problemas de competência, fluxo de papéis, documentos e assuntos em geral;
- - propor à Diretoria admissão, demissões, promoções, licenças e punições de funcionários;
- - encaminhar aos diversos departamentos e seções do Clube os respectivos extratos de atas;
- - colaborar, especialmente com os serviços do Primeiro Secretário, em todos os assuntos de sua competência, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos.
ART. 93 - Compete ao Primeiro Tesoureiro:
- - assinar conjuntamente com o Presidente ou com o Vice-Presidente , os títulos sociais emitidos pelo Clube;
- - supervisionar a instauração e instrução de processos de exclusão de sócios por falta de pagamento de mensalidades e taxas sociais, bem como de outros processos de Tesouraria;
- - autorizar os pagamentos dos compromissos financeiros do Clube;
- - autorizar o pagamento em dinheiro de compras de materiais de consumo e despesas, de importância equivalente a até dois salários-mínimos regionais;
- - supervisionar a arrecadação da receita e o pagamento da despesa, de acordo com a programação estabelecida, sugerindo e justificando á diretoria, quando houver necessidade e conveniência da obtenção de créditos adicionais;
- - Ter sob sua guarda e responsabilidade, valores pertencentes ao Clube;
- - supervisionar os serviços de Tesouraria, controlando o seu movimento, manejando e remanejando os fundos e recursos existentes, de acordo com o Presidente;
- - autorizar a manutenção em Caixa, de fundo fixo em dinheiro, de importância equivalente a até dez salários-mínimos regionais, para ocorrer a pequenos gastos devidamente autorizados.
ART. 94º - Compete ao Segundo Tesoureiro:
- - controlar a arrecadação da receita, fazendo-a depositar em estabelecimento bancário;
- - dirigir o serviço de emissão e controle de recibos de mensalidades e sua cobrança;
- - instaurar e instruir processos de exclusão de sócios por falta de pagamento de mensalidade e taxas sociais;
- - mandar preparar os processos de despesa, cujo pagamento deva ser autorizado;
- - supervisionar o serviço de controle de contas a pagar;
- - colaborar com o Primeiro Tesoureiro em todos os assuntos de sua competência, substituindo-o nas suas faltas, impedimentos e licenças.
ART. 95º - Compete ao Diretor Social;
- - organizar e dirigir todas as atividades sociais e recreativas, compreendendo-se entre estas, os jogos de salão e o parque infantil;
- - supervisionar a Secretaria Social;
- - programar e promover as solenidades e reuniões festivas do Clube;
- - promover as Relações Públicas do Clube;
- - organizar e supervisionar os serviços sociais, tais como os de bares, restaurantes, “buffet”, disciplinando e fiscalizando suas atividades, que sejam explorados pelo Clube ou por terceiros;
- - indicar à Diretoria a permissão ou a concessão de serviços internos, tais como os enunciados no item anterior e outros;
- - cuidar das questões relativas as cessões de recintos sociais do Clube;
- inspecionar as dependências do Clube, quando ao seu estado de higiene e limpeza, inclusive as que estejam sob regime de concessão.
ART. 96º - Compete ao Diretor Cultural:
- - promover o intercâmbio cultural ente os sócios;
- - promover, dirigir e incentivar atividades culturais, tais como: biblioteca, cursos, conferências, reuniões artísticas e literárias, teatro, jardim da infância, filmoteca, pinacoteca, slidesteca, musicoteca, discoteca, museu, salas de esculturas e troféus
- - orientar o Departamento Infanto-Juvenil na formação moral e cívica dos seus integrantes;
- - programar e incentivar atividades de caráter cívico-cultural, tais como: escotismo, bandeirantismo, comemorações de aniversários do Clube e datas cívico-festivas.
ART. 97º - Compete ao Diretor de Esportes:
- - exercer a direção geral do Departamento Esportivo;
- - dirigir os esportes competitivos, nas suas diversas modalidades;
- - organizar e dirigir o Departamento Técnico, realizando estudos, pesquisas e esforços no sentido do aperfeiçoamento técnico, e da racionalização esportiva, aferindo os resultados alcançados;
- - supervisionar a Secretaria Esportiva;
- - promover o aprendizado, iniciação, orientação e incentivo em todas as modalidades esportivas;
- - supervisionar o serviço de tratamento de água das piscinas;
- - coordenar as atividades de recreação esportiva, em todas as modalidades, incentivando-as e disciplinando-as;
- - cuidar das questões relativas às embaixadas esportivas, tais como: passagens, transporte de materiais, documentação e hospedagem:
- - recepcionar visitantes esportivos, dispensando-lhe atenção e cuidados de sua hospedagem quando necessário;
- - cuidar das questões relativas às cessões de dependências esportivas do Clube.
ART. 98º - Compete ao Diretor de Patrimônio:
- - providenciar a aquisição de bens móveis, tais como máquinas, equipamentos, móveis, utensílios e instalações realizando concorrências, assinando os respectivos pedidos de compras e determinando, após as necessárias verificações, seu recebimento e incorporação ao patrimônio do Clube;
- - dirigir os serviços de almoxarifado e compras de materiais, determinando coletas de preços e medidas disciplinares de controle no setor;
- - organizar e dirigir o cadastro patrimonial, promovendo os devidos registros, tombamentos e baixas dos bens móveis e imóveis adquiridos e incorporados ao patrimônio do Clube e zelando pela guarda dos títulos de propriedade a eles referentes;
- - supervisionar o uso e a localização dos bens patrimoniais do Clube;
- - pronunciar-se sobre a conveniência de aquisição, alienação ou a oneração sob qualquer forma ou modalidade, de bens pertencentes ao Clube, justificando a medida;
- - indicar à Diretoria a locação de bens imóveis;
- - prestar as informações sobre assuntos de natureza patrimonial;
- - promover os serviços de manutenção e reparação dos bens imóveis, máquinas, equipamentos, e instalações em geral;
- - organizar e dirigir os serviços de utilidade do Clube tais como: abastecimento de água, esgoto, distribuição de luz e energia elétrica, telefone e intercomunicação e outros, mantendo atualizadas todas as suas respectivas plantas, inclusive, dos próprios do Clube;
- - realizar concorrências para fornecimento de materiais e execução de serviços referentes a seu setor, tomando as medidas necessárias para esse fim;
- - dirigir os serviços de zeladoria, portaria, vigilância, segurança e estacionamento de veículos;
- - dirigir todos os serviços de operação nas praças esportivas, recintos recreativos e áreas verdes;
ART. 99º - Compete ao orador:
- - Dizer em nome do Clube, de seus associados e da Diretoria, principalmente em solenidades, reuniões cívicas, visitas ilustres, da significação do ato;
- - liderar os debates sobre os diversos assuntos em pauta por ocasião das Assembléias gerais.
CAPÍTULO XV
DO CONSELHO FISCAL
ART. 100º - O Conselho fiscal compor-se-á de três membros efetivos, sócios do Clube há mais de três anos, eleitos pela Assembléia Geral, nos anos ímpares, devendo dois deles ser técnicos em contabilidade, contador ou economista.
- Único - Simultaneamente, serão eleitos três suplentes, de idêntica habilitação, que substituirão os efeitos em seu impedimento, ausências ou licenças.
ART. 101º - Ao Conselho Fiscal compete:
- - examinar e visar mensalmente os livros, documentos e balancetes do Clube;
- - comunicar a Assembléia Geral qualquer violação de lei ou do Estatuto, sugerindo as providencias a serem todas em cada caso;
- - apresentar a Assembléia Geral parecer sobre balanço anual do Clube, dentro do prazo estatutário;
- - praticar todos os atos permitidos por lei e pelos estudos no comprimento de suas funções:
- - convocar a Assembléia Geral nos casos previstos nos Estatutos;
- Único - Para o cumprimento de suas atribuições, o Conselho Fiscal poderá recorrer ao auxílio de contadores ou auditoriais de contabilidade, correndo a despesa respectiva por conta do Clube.
ART. 102º - Não poderão ser eleitos para o Conselho Fiscal:
- - membros da Diretoria e seus parentes até terceiro grau, consangüíneos ou afins, bem como os que fizeram parte da Diretoria imediatamente anterior.
ART. 103º - Aos membros do Conselho Fiscal por atos ou omissões relacionadas com o cumprimentos de suas atribuições, aplicam-se as normas legais e estatutárias que definem a responsabilidade dos membros da Diretoria.
ART. 104º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, quando for necessário, mediante convocação de seu presidente, do Presidente da Diretoria e, ainda, de cinqüenta sócios, no mínimo, lavrando-se as atas das reuniões em livros próprio.
ART. 105º - O Conselho Fiscal terá um Presidente e Secretário eleitoral por seus pares.
CAPÍTULO XVI
DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA
ART. 106 - Compete a Comissão de Sindicância:
- - emitir parecer sobre a admissão de sócios, concessão de títulos aos sócios e nos demais casos previstos no Estatuto, realizados as necessárias diligências;
- - proceder sindicâncias a respeito do disposto no artigo 39º, inciso I alínea “g”, levando ao conhecimento da diretoria os casos passívos de penalidades.
CAPÍTULO XVII
DAS ELEIÇÕES E DOS CANDIDATOS
ART. 107º - As eleições, para membros da Diretoria e Conselho Fiscal, realizar-se-ão na primeira quinzena de abril dos anos ímpares, e , serão convocadas pelo Presidente da Diretoria, ou seu substituto legal, com antecedência mínima de trinta dias, através de editais em que constem dia e horário da votação e publicados, no mínimo, três (3) vezes na imprensa de grande circulação de Cascavel e afixados no recinto social.
ART. 108º - O mesmo critério será observado no caso de renuncia coletiva da Diretoria ou do Conselho Fiscal, sendo que os eleitos, apenas, completarão mandato dos renunciantes.
ART. 109º - O direito de votar só será exercido pessoalmente.
ART. 110º - A votação será feita por escrutínio secreto, podendo, todavia, ser por aclamação, quando houver candidato ou chapa única, se assim entender a maioria.
ART. 111º - Somente poderão concorrer as eleições os candidatos em dia com o Clube, inscritos na Secretaria até as dezoito (18) horas do décimo quinto dia anterior à data designada para as eleições.
- 1- A inscrição far-se-á mediante chapa encimada por uma legenda, com o nome dos candidatos e respectivos cargos, e desde que tenha a concordância, por escrito, com firma reconhecida, de cada um deles.
- 2- A chapa deverá ser apresentada, em duas vias, a fim de que seja passado recibo na segunda com a anotação da data e hora do registro.
ART. 112º - Nenhum candidato, para o cargo da Diretoria ou do Conselho Fiscal, poderá fazer parte de mais de uma legenda.
ART. 113º - A votação em casos de legenda, far-se-á em duas (2) cédulas distintas entre si: uma para a Diretoria e outra para o Conselho Fiscal, e deverão ser impressas ou datilografadas, perfeitamente legíveis e sem sinais identificadores do eleitor.
ART. 114º - A mesa receptora e apuradora será constituída pelo Presidente e Secretário da Assembléia, com a participação de fiscais indicados pelas legendas concorrentes, que poderão, como qualquer sócio votante, reclamar contra erros e apresentar protestos, que deverão constar da ata de votação.
ART. 115º - A lista com os nomes dos sócios proprietários com direito a voto será afixada no recinto do Clube, dois dias antes das eleições.
- Único - Se ocorrer omissão, de nomes de sócios que tenham direito a voto, poderão eles votar desde que provem a regularidade de sua situação.
ART. 116 - A votação processar-se-á da forma seguinte:
- - O Presidente da mesa, mediante a identificação do sócio proprietário e verificada a sua condição de quitação com o Clube, fornecer-lhe-á sobrecarta respectiva, devidamente rubricada por si e pelos secretários;
- - o eleitor comparecerá à cabine indevassável e colocará na sobrecarta uma Cédula para a Diretoria e outra para o Conselho Fiscal;
- - os Membros da Mesa e Fiscais se houver, verificarão as sobrecartas antes de serem colocadas na urna;
- - o Eleitor aporá sua assinatura em livro próprio, devidamente rubricado.
ART. 117º - Terminada a votação proceder-se-á a apuração dos votos, obedecendo o seguinte sistema:
- - o Presidente da Assembléia Geral convidará dois associados presentes para funcionarem como escrutinadores;
- - contagem do número de sobrecartas que deverá coincidir com igual número de eleitores, sendo que o excesso daquelas quanto a estes, implicará na anulação da eleição, o mesmo não acontecerá, se aqueles forem em quantidade inferior aos votantes, devendo os escrutinadores proceder à contagem dos votos;
- - A abertura das sobrecartas e contagem dos votos;
- - confecção do Boletim Eleitoral, com os resultados, o qual deverá ser assinado pelos componentes da mesa, escrutinadores e fiscais, se houver e, a seguir, devidamente transcrito na ata de Assembléia Geral.
ART. 118º - Concluída a apuração o Presidente da Assembléia proclamará os eleitos.
ART. 119º - Havendo empate no resultado da votação será considerado eleito o candidato mais antigo como sócio do Clube, e, se aquele persistir, então, o mais idoso será tido como o preferido do eleitorado,
ART. 120º - Ocorrendo a hipótese de que trata de letra ‘b” do artigo 117º, isto é, excesso de sobrecartas em relação ao número de eleitores e a conseqüente anulação, a Diretoria convocará nova eleição, que se realizará dentro de quinze dias, com os mesmos candidatos.
ART. 121º - Das eleições de Mesa no caso de reclamação e protesto produzidos por escrito e antes de proclamação dos eleitos, caberá recursos para uma Junta de Recursos, com três membros, eleita pela Diretoria e conselho Fiscal.
ART. 122º - A posse da Diretoria e do Conselho fiscal eleito dar-se-á por ocasião das festividades comemorativas ao aniversário do Clube.
ART. 123º - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal poderão ser reeleitos.
ART. 124º - Antes e durante as eleições, apuração e proclamação não serão permitidas quaisquer discussões, sob nenhum pretexto, no recinto social.
ART. 125º - Das decisões da junta prevista no artigo 121º - caberá recurso à geral, no prazo de cinco (5) dias, através requerimento, assinado por um mínimo de cinqüenta (50) sócios, dirigido ao Presidente da Diretoria que procederá na conformidade do artigo 62º alínea II e demais formalidades previstas neste Estatuto, e a Assembléia Geral decidirá , então em última instância.
CAPITULO XVIII
DO DEPARTAMENTO ESPORTIVO E DO DEPARTAMENTO INFANTO-JUVENIL
ART. 126º - O Clube manterá um Departamento Esportivo, cuja função principal será difundir e coordenar as atividades esportivas amadoristas, filiadas ou não à entidades oficiais.
- Único - Haverá obrigatoriamente uma seção para cada modalidade de esporte praticado no Clube.
ART. 127º - O Regimento Interno do Departamento Esportivo estabelecerá as penas de advertência, suspensão e exclusão dos nele inscritos.
ART. 128º - Os sócios e membros de sua família inscritos nas seções filiadas a entidades esportivas oficiais, também ficam sujeitos à mesma disciplina e obrigações estabelecidas para cada seção esportiva.
ART. 129º - Os inscritos no Departamento serão divididos em categorias, de acordo com suas idades e com as normas estabelecidas pelas federações Esportivas.
ART. 130º - O Clube manterá um Departamento Infanto - juvenil, que terá a seu cargo, além de outras atribuições, o ensino e recreação dos filhos dos sócios;
- Único - A organização, atividades e funcionamento do Departamento previsto nos artigos 126º e 130º e de outros que vierem a ser criados serão disciplinados em Regimentos Internos.
CAPITULO XIX
DO FUNDO SOCIAL, RECEITA E DESPESA
ART. 131º - Constituem o Fundo Social do Clube:
- - os bens móveis e imóveis que possuem ou venha a possuir;
- - o saldo da Receita sobre a Despesa;
- - o produto da venda de títulos patrimoniais;
- Único - A receita proveniente da previsão do item III será integral e obrigatoriamente, aplicada na melhor aquisição de bens imóveis ou móveis, que resulte na valorização patrimonial do Clube.
ART. 132º - A Receita Ordinária do Clube é constituída:
- - pela taxa de manutenção cobrada dos sócios;
- - por donativos que lhe forem feitos;
- - pelas taxas e emolumentos cobrados dos sócios e terceiros;
- - pelo arrendamento de próprios do Clube tais como: bar, restaurante e outros;
- - pela venda de ingresso e mesas nas promoções sociais;
- - diversos eventuais;
- Despesas extraordinárias, oriundas de venda de patrimônio/ativos ou acordos judicias;
ART. 133º - A despesa ordinária do clube é constituída de:
- - verbas destinadas a expediente de Secretaria, Tesouraria, Diretoria e Conselho Fiscal;
- - pagamento de ordenados e salários de empregados permanentes e eventuais nos diversos serviços do Clube;
- - conservação dos bens móveis e imóveis;
- - despesas com reuniões sociais;
- - aquisição do que a Diretoria julgar necessário ao conforto e bem estar dos sócios;
- - despesas que sejam imprescindíveis ao bom funcionamento administrativo, a critério da Diretoria.
CAPITULO XX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 134º - O Estatuto do Clube somente poderá ser reformado, por proposta da Diretoria, em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, mediante votação de, pelo menos, dois terços (2/3) dos sócios presentes, com direito a voto.
ART. 135º - A Diretoria fará distribuir a todos os sócios quites com a Tesouraria com antecedência de dez (10) dias da Assembléia Geral que deva deliberar o assunto, os avulsos do projeto de reforma, acompanhados de cópia dos dispositivos que se pretenda modificar.
ART. 136º - Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal, bem assim os Diretores adjuntos, não serão remunerados.
ART. 137º - Nenhum sócio poderá ser empregado nos serviços do Clube, desde que remunerados.
- Único - A presente restrição não se estende à contratação de caráter transitório como colaboração profissional.
ART. 138º - Não poderão ser admitidos como empregados do Clube os parentes dos membros da Diretoria, consangüíneos até o terceiro grau.
ART. 139º - O sócio que prestar serviços ao Clube, como concessionário, não poderá exercer os direitos previstos nos itens II e III do artigo 39º, enquanto vigorar o contrato de concessão.
ART. 140º - Os sócios do clube não responderão solidária ou subsidiariamente pelas obrigações sociais.
ART. 141º - A Diretoria não poderá, à custo do Clube, fazer contribuições, em dinheiro ou em bens, para quaisquer fins estranhos aos objetivos sociais.
ART. 142º - O Clube poderá manter intercâmbio desportivo-social com outras agremiações, mediante convênio autorizado pela Diretoria, obedecida sempre a reciprocidade.
ART. 143º - O Clube não poderá patrocinar ou ceder gratuitamente suas instalações para festas ou espetáculos organizados por artistas, sócios ou entidades, com fins lucrativos.
- Único - Os Móveis e utensílios do Clube, sob nenhum protesto poderão ser emprestados ou alugados senão na própria sede e nos ensejos previstos para as reuniões intimas do sócios que trata a alínea “J” do inicio I do artigo 39º.
ART. 144º - O Clube têm como símbolos, a bandeira, o escudo, o distintivo e a flâmula, todos, nas cores verde e branco.
- 1º - A bandeira é um retângulo de cor verde cujo lado maior é uma vez e meia o tamanho do lado menor, tendo ao centro o escudo oficial do Clube.
- 2º - O Escudo e o Distintivo tem a forma retangular cujo lado maior é três vezes o tamanho do lado menor e dividido em três quadrados iguais, o primeiro e o terceiro de fundo branco e o segundo de fundo verde, emoldurados por uma estreita faixa branca; sobre os mesmos quadrados estarão colocados três letras “C”, maiúsculas, a primeira e a terceira na cor verde e a segunda na cor branca, de forma a contrastar com as respectivas bases; encimando este retângulo haverá uma coroa com cinco pontas, na cor amarelo ouro e colocada sobre o quadrado central do escudo.
- 3º - A flâmula obedece a composição geral da bandeira.
ART. 145º - A flâmula, o escudo e o distintivo para uso individual dos sócios, deverão estar de acordo com as disposições estatutárias.
- Único - Os uniformes obedecerão as cores verde e branco do Clube e deverão ser aprovadas pela Diretoria.
ART. 146º - A dissolução do Clube somente ocorrerá por decisão da Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim em reunião a que compareçam, pelo menos três quartos do quadro social e mediante votação também correspondente, no mínimo, a dois terços dos sócios presentes.
- Único - Aprovada a dissolução a Assembléia Geral elegerá o liquidante ou liquidantes fixará os seus poderes, decidindo a forma pela qual se processará a liquidação, ficando desde já determinado que o patrimônio social será rateado entre os sócios proprietários.
CAPITULO XXI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
ART. 147º - Durante o período de 11 de outubro de 1988 a 31 de dezembro de 1988 os sócios COTA JUNIOR gozarão da opção de requerer a Diretoria sua inclusão na categoria Sócios proprietários com os direitos e obrigações que o Estatuto lhes faculta, desde que, mediante uma compensação financeira de Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) e um prazo de carência de dois anos para futuras e eventuais transferências, tudo na perfeita conformidade com a autorização da Assembléia Geral Extraordinária realizada em 11 de outubro de 1988.
- 1º - É facultado a Diretoria parcelar o pagamento de que trata o Artigo, desde que receba a correção monetária legal.
ART. 148º - Durante o mesmo período de 01/11/78 a 31/11/79, os filhos de sócios que desejarem ingressar na categoria de Sócios Proprietários, com os direitos e obrigações que o Estatuto lhes faculta, gozarão de um desconto de quarenta por cento (40%) sobre o valor do título fixado pela Assembléia Geral Extraordinária de 01/11/78, sofrendo essas opções uma carência de dois anos para futuras eventuais transferências do mesmo título.
ART. 149º - O presente Estatuto, discutido e aprovado por ocasião da Assembléia Geral Extraordinária de 27/12/1978, passa a constituir a Lei Magna do Cascavel Country Club e que os sócios obrigam-se a respeitar e cumprir.
ART. 150º - O presente Estatuto, revogada as disposições em contrário, será registrado no Registro das pessoas Jurídicas, e publicado na forma da Lei.
Cascavel, 27 de abril de 2019.